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CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS CONDENADA POR VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO SEMI-NOVO

Apelação Cível nº 1003614-33.2013.8.26.0198 -Voto nº 5611

 

   No dia 29/03 deste ano foi publicado acórdão confirmando a condenação da empresa Comercial Andreta de Veiculos Ltda. - conhecida concessionária da região de Jundiaí - ao pagamento de indenização pela venda de veículo com suspeita de adulteração de quilometragem e vícios ocultos. 

 

   De acordo com o entendimento dos Desembargadores do Tribunal, a negociação de veículos usados não exime a concessionária da responsabilidade pelas condições de uso do bem.

 

   A Autora do processo adquiriu da Ré um veículo Fiat Strada Fire, com aproximadamente 5 anos de uso, aparentemente revisado e com baixa quilometragem.                                                                     

   Pouco tempo após a aquisição, o veículo começou a apresentar inúmeros problemas mecânicos, sendo guinchado por diversas vezes e encaminhado para conserto na oficina da Ré, em razão da garantia. 

   Dentre os diversos problemas mecânicos apresentados, a Ré nunca conseguiu solucionar os problemas relativos ao aquecimento do motor e consumo de água. O carro voltava da oficina e já apresentava novamente superaquecimento. 

   Já no final do período de garantia, o veículo continuou apresentando falhas, até que foi levado para uma oficina mecânica de confiança da Autora - uma das mais sérias e conceituadas da região - e lá foi encontrada a causa de todos os problemas do veículo comercializado pela Ré: "(...) A causa destas falhas dos sistemas foi o chamado ‘encamisamento’ do motor ou ‘embuchamento’ dos cilindros, realizado no reparo anterior deste motor(...)". 

   Ainda conforme o laudo técnico apresentado: “(...)isso significa que antes do reparo por encamisamento os cilindros sofreram intenso desgaste, chegando ao seu final de vida útil, a ponto de não permitirem mais sua recuperação padrão através de retíficas(...)" - situação que não condizia com a suposta baixa quilometragem do bem.

   A Autora entrou em contato com a Ré em busca de uma solução, mas teve como resposta que a concessionária não havia autorizado a realização de serviços pelo cliente e que o veículo estava fora de garantia, além da alegação de que a cliente não reclamou os problemas no motor dentro do período de garantia. 

   É típico do vício oculto, como o próprio nome diz, problemas que são de difícil identificação, normalmente necessitando de várias avaliações, testes, montagens e desmontagens do equipamento para que, enfim, o problema seja localizado. 

   A Autora do processo e antes cliente da concessionária teve de arcar com diversos custos, sendo necessária a substituição do motor como remédio final para a solução dos problemas. 

   Mesmo após o conserto do veículo, a Autora buscou uma composição amigável por meio de notificação extrajudicial à Ré, para que efetuasse o ressarcimento dos valores despendidos com o conserto - sem contar o que ainda seria gasto para regularização dos documentos do carro por estar com o motor trocado. Sem conciliação, socorreu-se ao Poder Judiciário.

   A Comercial Andreta alegou em sua defesa que os danos reclamados se deram após o período de garantia e que não se pode esperar desempenho de um carro usado como se fosse um carro zero quilômetro, por isso, estava desencumbida das questões relativas aos problemas ocorridos no veículo.

   Cabe ressaltar que estamos lidando com um vício oculto, ou seja, o prazo de decadência da garantia se inicia assim que o defeito for evidenciado, conforme § 3º, Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, é evidente que o veículo foi comprado com problemas, sendo que foi levado para consertos na concessionária, ainda na garantia, por 9(nove) vezes, sendo que não teve seus problemas efetivamente sanados nesse período e os mesmos permaneceram após o alegado ‘término do prazo de garantia’. 

   No trâmite do processo houve prova pericial que constatou que não havia sincronismo entre os módulos do veículo e o hodômetro, e, conforme Laudo Técnico do Perito, “existem indícios de que o hodômetro do veículo foi alterado”.

   Por fim, a questão foi analisada como uma relação de consumo e, por isso, baseada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que reconhecem a hipossuficiência técnica do consumidor. Também foi reconhecido o vício oculto, pois nem a Ré (fornecedora) identificou a causa dos problemas no veículo, sendo irrazoável que Autora (consumidora) o identificasse no momento da compra.              Também foi afastado o decaimento do direito de reclamar da consumidora, porque ela o fez assim que identificou o vício oculto, afastando o prazo previsto para reclamações de problemas facilmente identificáveis. A relação compra-venda deve ser, principalmente, regada por boa-fé. 

   

   Foi interposto Recurso Especial pela Ré, devendo ser julgado pelo STJ.

 

   Veja a ementa do referido acórdão:

 

EMENTA

COMPRA E VENDA - VÍCIO REDIBITÓRIO - O fato de o veículo negociado entre as partes não ser zero quilômetro não afasta a obrigação do vendedor de garantir sua boa condição de uso.

 


Para ler o acórdão na íntegra:  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14484705&cdForo=0